CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


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Resumo Jurídico

Artigo 388 do Código de Processo Civil: Inconvenientes na Execução

O artigo 388 do Código de Processo Civil trata das situações em que a execução de uma obrigação pode ser inconveniente, ou seja, quando sua realização pode gerar mais prejuízos do que benefícios para as partes envolvidas ou para a ordem jurídica.

Em linhas gerais, o artigo estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, suspender o processo de execução se verificar que a medida executiva pode causar prejuízo à parte executada ou a terceiros, sem que haja benefício significativo para o credor.

Pontos Chave:

  • Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: O artigo 388 reflete a aplicação desses princípios no processo de execução. A execução não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um meio para satisfazer o direito do credor, sempre observando a proporcionalidade entre o sacrifício imposto ao devedor e o benefício obtido pelo credor.
  • Prejuízo à Parte Executada: O juiz deve analisar se a medida executiva, como a penhora de bens, pode comprometer a subsistência do devedor ou de sua família, ou prejudicar atividades essenciais para o seu sustento ou de terceiros.
  • Prejuízo a Terceiros: A execução pode afetar terceiros que não são parte direta no processo, como fiadores, sócios de empresas ou pessoas que dependem dos bens penhorados. Nesses casos, o juiz também deve ponderar o impacto.
  • Falta de Benefício ao Credor: Se a execução, mesmo que cumprida, não trouxer um benefício real ou significativo ao credor, a continuidade do processo pode ser considerada desnecessária e até mesmo prejudicial. Por exemplo, se o valor do bem penhorado for ínfimo em relação ao custo da própria execução.
  • Decisão Judicial: A suspensão do processo de execução com base no artigo 388 não é automática. Ela depende de uma análise e decisão fundamentada do juiz, que levará em conta as particularidades de cada caso.
  • Requerimento das Partes ou De Ofício: O juiz pode tomar essa iniciativa independentemente de pedido, ou as partes (executado ou credor) podem apresentar argumentos para justificar a inconveniência da medida executiva.

Em resumo: O artigo 388 do CPC funciona como um freio, garantindo que o processo de execução seja utilizado de forma justa e equilibrada, evitando excessos que possam gerar mais problemas do que soluções. Ele protege as partes e terceiros de medidas executivas desproporcionais e desnecessárias.